Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.621.734

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. ALTERAÇÃO. REEXAME FACTUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com esteio na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela ausência de interesse de agir pela inadequação da ação rescisória para rediscussão de mérito, não constituindo sucedâneo recursal. Nessa conjuntura, a inversão do julgado, visando desconstituir o julgado para se concluir pela adequação do meio processual, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça. 2. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. 3. No caso, o Tribunal de origem não apreciou a tese acerca da não configuração do ato de improbidade administrativa ou da desproporcionalidade da penalidade aplicada e sequer foram opostos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 4. Agravo interno desprovido.

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