Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.621.723
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erros materiais eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Ficou claro no acórdão embargado que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da substituição do inventariante exige reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ, e que o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por deficiência do cotejo analítico.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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