Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.621.707
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 25/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO FORMAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é prescindível a intimação formal da penhora quando demonstrada a ciência inequívoca do executado acerca da constrição judicial, sendo legítima a deflagração do prazo de embargos com base nessa ciência. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A tese apresentada exclusivamente nas razões do agravo em recurso especial, no sentido de que seria incabível a aplicação retroativa da jurisprudência firmada no EREsp n. 1.415.522/ES, por suposta violação da segurança jurídica, não pode ser conhecida, por configurar inovação recursal inadmissível.
3. A ausência de acolhimento da tese da parte, por si só, não configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
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