Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.621.624
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INÉRCIA DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL CARACTERIZADA. SÚMULA 115/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Conforme o disposto no artigo 1.024, §3º, do Código de Processo Civil, "o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, §1º".
2. Após a oposição dos embargos, houve renúncia aos poderes conferidos ao advogado subscritor do apelo.
3. Embora regularmente intimada, a agravante não providenciou a regularização da sua representação processual, estando ausente pressuposto necessário ao conhecimento do recurso (art. 76, § 2º, I, do CPC).
4. Embargos declaratórios recebidos como agravo interno, e não conhecido.
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