Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.621.430

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO. CORREÇÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo em recurso especial interposto em ação de nulidade de ato administrativo do INPI, aplicando a Súmula n. 7 do STJ e afastando alegações de violação aos arts. 371 e 479 do CPC e à Resolução n. do INPI. 169/2016 2. A parte embargante alegou omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, com base no voto vencido do tribunal de origem, e contradição sobre o papel do parecer técnico do INPI no reconhecimento dos requisitos de patenteabilidade. 3. O acórdão embargado concluiu pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, considerando que a pretensão recursal demandaria reexame de laudo pericial, parecer técnico do INPI e conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ e ao papel do parecer técnico do INPI no reconhecimento dos requisitos de patenteabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do do art. 1.022 CPC. 6. Não há omissão no acórdão embargado, pois a questão referente à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ foi devidamente enfrentada, com fundamentação específica sobre a inviabilidade do reexame probatório e a adequada valoração das provas. 7. Não há contradição quanto ao respaldo do acórdão no parecer técnico do INPI, pois as conclusões periciais foram adotadas por estarem consistentes com o parecer do INPI, e o acórdão registrou a incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar nova incursão técnica. 8. Há erro material no trecho do acórdão que atribui ao parecer técnico do INPI o reconhecimento da atividade inventiva, em dissonância com a moldura fática do caso e com o núcleo da controvérsia, que decorre de ato administrativo do INPI que anulou a patente por ausência de atividade inventiva. 9. O erro material identificado não altera o resultado do julgamento, que permanece íntegro. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para corrigir erro material no acórdão embargado. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial pretende reavaliar laudo pericial, parecer técnico e provas para infirmar a conclusão sobre patenteabilidade. 2. Não há ofensa aos arts. 371 e 479 do CPC quando o acórdão aprecia as provas e fundamenta a adoção das conclusões periciais. 3. Norma infralegal, como a Resolução n. do INPI, não configura 169/2016 violação de lei federal para fins do III, da Constituição Federal. art. 105, 4. Erro material em acórdão pode ser corrigido em embargos de declaração, desde que não altere o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8, 11 e art. 1.022; Lei n. 9.279/1996, 13; CPC, arts. 371 e 479; III. CF/1988, art. 105, Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83.

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