Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.621.430

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que acolheu parcialmente, sem efeitos modificativos, para corrigir erro material, mantendo o desprovimento do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, do afastamento de violação dos arts. 371 e 479 do CPC e da inaplicabilidade de alegação baseada na Resolução n. 169/2016 do INPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de mera revaloração jurídica à luz do voto vencido; (ii) saber se há omissão no enfrentamento específico das teses de falta de novidade e de atividade inventiva; (iii) saber se há omissão pela referência indevida à Resolução n. 169/2016 do INPI, não suscitada no recurso especial; (iv) saber se há contradição por atribuir ao parecer técnico do INPI o reconhecimento de atividade inventiva; (v) saber se há contradição ao afirmar consistência das conclusões periciais com o parecer do INPI, embora a autarquia tenha sustentado ausência de atividade inventiva; e (vi) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nas contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão registrou a inviabilidade do reexame de laudo pericial, parecer técnico do INPI e conjunto fático-probatório. 5. Inexiste omissão no enfrentamento das teses de novidade e atividade inventiva, uma vez que a decisão consignou suporte técnico nas instâncias ordinárias e vedação ao revolvimento probatório em sede especial. 6. Não procede a alegação de omissão sobre a Resolução n. 169/2016 do INPI, porque se assentou que a invocação de ato infralegal não viabiliza a via especial e que o tema exigiria revolvimento técnico-probatório. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo corrigido erro material referente ao papel do parecer técnico do INPI quanto à atividade inventiva, sem efeitos modificativos. 8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível por ausência de intuito protelatório, acolhidos os embargos para aperfeiçoamento da fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: “1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a tese de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há omissão quanto às teses de novidade e atividade inventiva quando a decisão registra suporte técnico e veda revolvimento probatório. 3. Não há omissão sobre a Resolução n. 169/2016 do INPI quando o acórdão enfrenta o ponto e afasta sua aptidão para a via especial. 4. Corrige-se erro material quanto à atribuição indevida de reconhecimento de atividade inventiva ao parecer do INPI, sem efeitos modificativos. 5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intenção protelatória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 371 e 479; Lei n. 9.279/1996, arts. 8º, 11 e 13; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.