Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.621.321
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DE COBERTURA
SECURITÁRIA. DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior entende que, não havendo condenação e sendo
inestimável o proveito econômico, os honorários advocatícios podem
ter como base de cálculo o valor da causa, conforme disposto no art.
85, § 2º, do CPC.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
previsão contratual de cobertura dos danos pessoais (corporais)
abrange os danos morais apenas se estes não forem objeto de expressa
exclusão ou não figurarem no contrato como cláusula contratual
independente, conforme Súmula 402/STJ.
3. No caso, a apólice de seguro previa cobertura específica para
danos morais no valor de R$ 20.000,00, de forma que a indenização
concernente a essa rubrica não pode ser inserida na cobertura de
danos corporais, em conformidade com a jurisprudência consolidada.
4. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.
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