Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.621.226
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E RESSARCIMENTO DE AVARIAS E FRETE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS SOBRE NOTIFICAÇÃO, AVARIAS E LOCATIVOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e por prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial pelo mesmo óbice. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de aluguéis, locativo proporcional, despesas de frete de retorno, ressarcimento de avarias e encargos contratuais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de saldo locativo, locativo proporcional e frete, com encargos contratuais. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para manter os locativos e o frete, acrescentar o ressarcimento das avarias e aplicar a multa contratual, redimensionando a sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 574 e 575 do CC por exigir devolução sem notificação adequada e por cobrar aluguéis após sem arbitramento da mora; (ii) saber se houve violação do do 8/3/2019 art. 473 CC pela retirada do bem sem aviso prévio e pelo frete de retorno; (iii) saber se houve violação do I, do CPC quanto ao ônus da prova de avarias e da art. 373, notificação contratual; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a necessidade de notificação formal e prova específica das avarias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ sobre as alegações relativas aos arts. 574, 575 e 473 do CC, pois a decisão está fundada na interpretação de cláusulas contratuais e no reexame de matéria fática e probatória. 7. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico nos termos do §1º, do CPC e do §1º, do RISTJ, ficando prejudicada a análise art. 1.029, art. 255, da alínea quando o mesmo tema está alcançado pelos óbices das Súmulas n. 5 e c n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando a Tese de julgamento controvérsia demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, inclusive quanto à validade da notificação por e-mail, ao locativo proporcional, ao frete de retorno e ao ressarcimento de avarias. 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico nos termos do §1º, do CPC e do art. 1.029, §1º, do RISTJ, ficando prejudicada a análise da alínea c quando o mesmo art. 255, tema está alcançado pelos óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.” CC, arts. 473, 574, 575; CPC, arts. 373, I, II, Dispositivos relevantes citados: 1.029, §1º, 85, §§ 2º e 11; RISTJ, §1º; CF, III, , . art. 255, art. 105, a c STJ, Súmulas n. 5,
7. Jurisprudência relevante citada:
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.