Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.621.181
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. TUTELA DE
URGÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte não admite, em regra, a interposição
de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção de
acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela,
por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide
analogicamente a Súmula n. 735/STF: "não cabe recurso extraordinário
contra acórdão que defere medida liminar".
2. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de
origem quanto ao preenchimento dos requisitos de concessão da tutela
de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória,
inviável em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n.
7/STJ.
3. Não há que se falar em obscuridade do acórdão recorrido, na
medida em que a fundamentação foi apresentada de maneira clara e
suficiente à solução da controvérsia.
Agravo interno improvido.
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