Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.621.007
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA ÓBICE NÃO APLICADO. CONHECIDO EM SÚMULA 83/STJ. PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa ao dispositivo.
2. Quanto à alegação da não incidência da não se conhece Súmula 83/STJ, do recurso porque a decisão agravada não aplicou esse óbice, limitando-se a afastar a apontada violação do do Código de Processo Civil. art. 1.022
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
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