Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.620.932

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Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. RECÍPROCA. MÍNIMA. 1. A sucumbência das partes deve ser fixada em relação à procedência ou não dos pedidos iniciais e à repercussão deles no resultado da demanda. Precedentes. 2. Por se tratar de procedimento bifásico, o juízo de admissibilidade do recurso especial realizado pela Corte de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Precedentes. 3. O Relator do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC está autorizado a, uma vez constatado o preenchimento dos pressupostos (requisitos) de admissão desse agravo, examinar o mérito do recurso especial. Precedentes. 4. Não viola o princípio da colegialidade a apreciação unipessoal do recurso especial, realizada pelo Relator, quando o recurso for cabível e estiverem preenchidos os requisitos de admissibilidade. No julgamento do agravo interno, o pronunciamento do órgão colegiado competente para o julgamento do recurso especial sobre a decisão, seja para confirmá-la, seja para reformá-la (CPC, artigo 1.021; Regimento Interno do STJ, artigo 259), supera eventual violação àquele princípio (Súmula 568/STJ). 5. Não há falar em incidência da Súmula 7/STJ quando a solução da questão debatida no recurso especial prescinde de reexame de provas. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

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