Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.620.897
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO EXECUTIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de prequestionamento dos arts. 507 e 508 do CPC impede
o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211 do STJ
e 282 do STF.
2. A necessidade de liquidação das prestações posteriores a março de
2007 decorre da ausência de liquidez do título executivo judicial,
sendo imprescindível a comprovação da continuidade da relação
obrigacional para a cobrança dessas parcelas.
3. A decisão da Corte de origem não se distancia dos precedentes do
STJ, que determinam que parcelas vincendas no curso do processo
devem ser apuradas em sede de liquidação de sentença, não sendo
possível a condenação ao pagamento de obrigação futura e incerta.
4. A análise do alcance da coisa julgada demandaria reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. Os dispositivos legais apontados pela recorrente não possuem
comando normativo suficiente para afastar as conclusões da Corte
local, sendo caso de falta de pertinência temática, conforme
precedentes do STJ.
6. A decisão da Corte de origem está em consonância com a
jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.
7. Agravo conhecido para se negar provimento ao recurso especial.
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