Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.620.897

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO EXECUTIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de prequestionamento dos arts. 507 e 508 do CPC impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 2. A necessidade de liquidação das prestações posteriores a março de 2007 decorre da ausência de liquidez do título executivo judicial, sendo imprescindível a comprovação da continuidade da relação obrigacional para a cobrança dessas parcelas. 3. A decisão da Corte de origem não se distancia dos precedentes do STJ, que determinam que parcelas vincendas no curso do processo devem ser apuradas em sede de liquidação de sentença, não sendo possível a condenação ao pagamento de obrigação futura e incerta. 4. A análise do alcance da coisa julgada demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Os dispositivos legais apontados pela recorrente não possuem comando normativo suficiente para afastar as conclusões da Corte local, sendo caso de falta de pertinência temática, conforme precedentes do STJ. 6. A decisão da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 7. Agravo conhecido para se negar provimento ao recurso especial.

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