Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.620.548
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL DE ESPAÇO PARA TORRE DE TELEFONIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE DIFERENÇAS DE ALUGUÉIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022 do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão da mesma Súmula. 2. A controvérsia diz respeito à ação revisional de aluguel de espaço físico para instalação de torre de telefonia, com pedido de majoração do aluguel e diferenças desde a citação.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para majorar o aluguel e determinar correção monetária e juros de mora sobre as diferenças pretéritas desde a citação. 4. A Corte de origem manteve a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a revisão do aluguel violou o da e os arts. 421, art. 19 Lei n. 8.245/1991 parágrafo único, e 421-A, III, do CC; (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial; e (iv) saber se os juros de mora sobre as diferenças de aluguéis incidem a partir da citação ou do trânsito em julgado, à luz do e § 2º, da art. 69, caput Lei n. 8.245/1991.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. A pretensão de afastar a revisão do aluguel demanda reexame do laudo e do conjunto fático-probatório, hipótese vedada na via especial; aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, o que também prejudica o dissídio.
8. Quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre as diferenças de aluguéis, incide o da que fixa a exigibilidade apenas após o art. 69 Lei n. 8.245/1991, trânsito em julgado, não havendo mora antes desse marco.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta adequadamente as questões relevantes, afastando a apontada violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do laudo pericial e do contexto fático-probatório, prejudicando o dissídio jurisprudencial.
3. Em ação revisional de aluguel, os juros de mora sobre as diferenças incidem somente a partir do trânsito em julgado, conforme o da e o do CC.” art. 69 Lei n. 8.245/1991 art. 396 arts. 19 e 69; CPC, arts. 489, § Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, 1º, III, IV e VI, 1.022, II, 240 e 523; CC, arts. 396, 421, parágrafo único, e 421-A,
III. STJ, Súmula n. 7; STJ, Recurso especial n. Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2.115.533/DF, STJ, Recurso especial n. relator Ministro Raul 20/10/2025; 2.208.226/MG, Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
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