Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.620.538

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTINUADO. PERDA DE CARGO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento da Apelação Criminal n. 0200995- 75.2017.8.09.0044. 2. O acórdão recorrido considerou adequada a exasperação da pena na fração mínima de em razão da indeterminação acerca da quantidade exata de delitos perpetrados 1/6, em continuidade delitiva, e afastou a perda da função pública por ausência de fundamentação suficiente na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exasperação da pena pela continuidade delitiva deve ser fixada na fração máxima de considerando a 2/3, alegação de prática de mais de sete delitos em um período de três anos; e (ii) saber se a perda da função pública, prevista no I, do Código Penal, pode ser aplicada art. 92, sem fundamentação concreta e específica na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o acórdão recorrido não apresenta obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, não configurando violação ao do Código de Processo Penal. art. 619 5. A exasperação da pena pela continuidade delitiva deve observar o critério da quantidade de infrações praticadas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Na ausência de demonstração do número exato de delitos, é adequada a adoção da fração mínima de 1/6. 6. A perda do cargo público, como efeito da condenação, exige fundamentação concreta e específica, não sendo automática ou decorrente apenas da pena principal. A sentença não apresentou justificativa plausível para a aplicação do I, do art. 92, Código Penal, sendo correto o afastamento da penalidade pelo acórdão recorrido. 7. O fato de o Tribunal de origem ter decidido de forma diversa da defendida pelo agravante, com fundamentos distintos, não configura omissão ou ausência de fundamentação. 8. A negativa de prestação jurisdicional somente se configura quando o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial, o que não ocorreu no caso em exame. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPP, CP, arts. 71 e 92. art. 619; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe AREsp 1014485/SP, 28.03.2019; STJ, HC Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta 342.475/RN, Turma, DJe 23.02.2016; STJ, AgRg no Rel. Min. Maria Thereza AREsp 1.322.810/ES, de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30.08.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 24.06.2022.

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