Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.620.488
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA SOBRE FATURAMENTO POR CONSTRIÇÃO DE MARCA. EXECUÇÃO FISCAL. DINHEIRO NÃO CONFIGURA BEM DE CAPITAL ESSENCIAL. ÓBICES SUMULARES. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Em execução fiscal de crédito extraconcursal, compete ao juízo executivo ordenar atos constritivos, cabendo ao juízo recuperacional apenas substituir constrições sobre bens de capital essenciais durante o período de blindagem. Valores em dinheiro não se qualificam como bens de capital essenciais.
2. Pretensão de infirmar premissas fáticas do acórdão recorrido quanto à essencialidade do numerário e à adequação da substituição pela marca demanda reexame de provas, vedado na via estreita do especial.
3. Ausência de precedentes contemporâneos aptos a infirmar a orientação aplicada. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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