Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.620.428
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL NOTURNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXEQUENDO. OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior entende não ser cabível, em sede de recurso especial, a revisão do teor do título executivo exequendo para fins de apurar eventual violação à coisa julgada, a teor do entendimento firmado na Súmula 7/STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
2. "O cotejo de peças processuais não envolve qualquer análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 682.099/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 25/10/2016).
3. Agravo interno improvido.
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