Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.620.222

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A PEDIDOS CONSECUTÓRIOS DO DIREITO AO CREDITAMENTO DE ICMS (ESCRITURAÇÃO EXTEMPORÂNEA, APROPRIAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 25 DA LC 87/1996, INCIDÊNCIA DE JUROS/SELIC, DIFAL E RESTITUIÇÃO). VERBAS DE SUCUMBÊNCIA (ARTS. 82, § 2º, E 85, § 3º, DO CPC). OMISSÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, visam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material do julgado. 2. Reconhecida a omissão do acórdão embargado quanto aos pedidos consectários do direito ao creditamento de ICMS (escrituração extemporânea dos últimos cinco anos, apropriação nos termos do art. 25 da Lei Complementar 87/1996, incidência de juros/SELIC, afastamento do DIFAL e restituição do indébito), e quanto à inversão das verbas de sucumbência. 3. Não é possível o exame originário, por esta Corte, dos pedidos sucessivos não apreciados pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância, além de ausente o necessário prequestionamento. 4. A reforma do acórdão, com o provimento do recurso especial, implica a inversão do ônus da sucumbência, entendimento pacífico desta Corte. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para inverter o ônus da sucumbência e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam examinados os pedidos consectários não apreciados.

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