Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.620.172

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. PRAZO PRESCRICIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRAZO DECENAL . INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 5/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA DISPOSTA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO COM NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta dos arts. 489, §1º, III, IV, e VI, e 1.022, I, II, parágrafo único, I e II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A deficiência na fundamentação, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. "A Corte Especial pacificou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser decenal o prazo prescricional incidente sobre a pretensão reparatória fundada em responsabilidade civil contratual" (EREsp 1.281 .594/SP, Relator para acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/5/2019, DJe de 23/5/2019). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que demandem interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ). 5. Correta a aplicação da multa disposta no art. 1.026, §2º, do CPC, no caso concreto, mormente pelo evidente caráter protelatório dos embargos declaratórios opostos II. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido.

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