Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.620.126
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. REFORMA INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVERSÃO DOS ÕNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO RESULTADO PROFERIDO PELO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado deixa de se manifestar sobre questão que deveria ter sido examinada, nos termos do art. 1.022 do CPC.
2. No caso, o acórdão embargado conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, reformando integralmente a decisão das instâncias ordinárias e julgando improcedentes os pedidos iniciais, sem, contudo, dispor sobre os ônus sucumbenciais.
3. Embargos de declaração acolhidos, para acrescer ao julgamento originário desta Corte Superior a inversão das custas e honorários de sucumbência, estes no mesmo percentual fixado pelas instâncias de origem.
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