Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.620.056
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 20/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No caso, o Tribunal a quo concluiu pela não ocorrência de prescrição intercorrente, pela possibilidade do redirecionamento da execução e pela manutenção da decisão que reconheceu indícios de sucessão empresarial.
3. As razões recursais, por dissociadas e sem impugnação à fundamentação adotada no acórdão, configuram deficiência da argumentação recursal. Aplicação das Súmulas 284/STF e 283/STF.
4. O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita. Aplicação da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
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