Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.619.973
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE JAZIGO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ÔNUS DA PROVA, LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, JULGAMENTO . AGRAVO EM RECURSO EXTRA PETITA ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação ao § 1º, do CPC e por ausência de art. 489, prequestionamento das teses, com incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer para transferir a titularidade dos direitos de uso perpétuo de jazigo para a genitora, mediante prova documental e de vida.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinou a transferência em 30 dias, fixou multa diária e honorários advocatícios. 4. A Corte de origem manteve a sentença e, de ofício, elevou os honorários para 20% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por ofensa aos arts. 489, § 1º, I, III e IV e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão contrariou o I, ao inverter o art. 373, ônus da prova; (iii) saber se há litisconsórcio necessário não formado à luz dos arts. 114 e 115; e (iv) saber se houve julgamento em afronta aos arts. extra petita 141 e 492.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação: o acórdão enfrentou os pontos relevantes, explicitou a condição “mediante prova documental e de vida” e aplicou a irretroatividade normativa (CF, º, XXXVI), art. 5 afastando violação aos arts. 489, § 1º, I, III e IV, e 1.022, II, do CPC.
7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação genérica de violação ao I, do CPC, prevalecendo a distribuição dinâmica do ônus da prova do art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC e a inversão do º, VIII, do art. 373, art. 6 CDC. 8. A tese de litisconsórcio necessário não foi apreciada pelo Tribunal de origem nem prequestionada nos embargos; incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à alegação de julgamento extra petita, por ausência de correlação jurídica entre a tese recursal e o fundamento decisório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. “1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem violação Tese de julgamento: aos arts. 489, § 1º, I, III e IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e explicita as condições para o cumprimento da obrigação, aplicando a irretroatividade normativa (CF, º, XXXVI).
2. Incide a Súmula n. art. 5 284 do STF diante da deficiência das razões recursais quanto à distribuição do ônus da prova, ao litisconsórcio necessário e ao alegado julgamento extra petita.” CPC, arts. 489 § 1º I, III e IV, 1.022 II, 373 I, §§ Dispositivos relevantes citados: 1º e 2º, 114, 115, 141, 492, 536 e 85 § 2º e § 11; CDC, º VIII; CF, º art. 6 art. 5 XXXVI e IX. art. 93 STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada:
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