Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.619.942
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RECUPERAÇÃO CONVOLADA EM FALÊNCIA. INCLUSÃO COMO ADMINISTRADORA. EFETIVA PARTICIPAÇÃO NAS OPERAÇÕES DA EMPRESA. ALTERAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. As instâncias ordinárias, após detida análise do acervo fático dos autos, concluíram pela inafastabilidade de indicação da agravante, no ato de conversão da recuperação em falência, como administradora da empresa, visto sua efetiva participação nos atos de gerência da empresa durante o processo de soerguimento, somado à constatação de irregularidades perpetradas em desacordo com o plano recuperacional, com "destinação dos valores angariados de leilões para fins diversos dos previstos no plano homologado em juízo, dentre eles, para o próprio pagamento dos haveres da recorrente".
2. Alterar o decidido no acórdão enfrenta intransponível óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
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