Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.619.942
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO
DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado.
2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos
vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a se
irresignar com a conclusão do acórdão embargado no sentido de que
sua pretensão esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, não servindo os
embargos de declaração para tal desiderato.
3. O acórdão embargado foi claro ao consignar que a embargante foi
indicada como administradora no processo de falência em razão de seu
posicionamento gerencial durante o infrutífero processo de
recuperação, somado à constatação de irregularidades ocorridas sob
seu comando, entendimento cuja reversão demandaria reexame do acervo
fático.
4. Inconteste nos autos que a embargante participou do processo de
soerguimento, promovendo sua retirada da empresa nessa fase, o que
não afasta o cabimento de sua indicação. Primeiro, porque atos
praticados por administradores durante o período de soerguimento que
venham a ser considerados prejudiciais à massa falida podem ser
declarados ineficazes ou revogados, nos termos dos arts. 129 e 130
da LREF. Ademais, a responsabilidade pessoal dos administradores
pode ser apurada em ação própria no juízo da falência,
independentemente de terem saído da empresa antes da quebra, se
houver indícios de culpa ou dolo que contribuíram para a
insolvência, o que, nos moldes traçados pelo Tribunal, aparenta ser
o caso dos autos.
5. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes
embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de
acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse
da parte não se confunde com omissão.
Embargos de declaração rejeitados.
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