Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.619.825
- Publicado em 10/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO VERIFICADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do do Código de art. 619 Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. No caso em tela, não se faz presente nenhum dos citados defeitos.
2. Percebe-se o claro intuito de rediscutir a decisão monocrática e o acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, procedimento para o qual não se presta a presente via eleita.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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