Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.619.805
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação a dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, pela necessidade de reexame de provas com incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela não comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória por danos morais, materiais e lucros cessantes fundada em suspensão unilateral de conta em plataforma digital e em devolução incompleta de produtos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e concluiu que houve exercício regular de direito na suspensão da conta, majorando os honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o bloqueio integral da plataforma, sem prévia notificação, configura abuso de direito e ato ilícito em afronta ao do Código Civil; (ii) saber se houve responsabilidade objetiva por defeito art. 187 na prestação do serviço com base no do Código de Defesa do Consumidor; art. 14 (iii) saber se a suspensão unilateral da conta e a retenção de valores violaram o do Código Civil; (iv) saber se houve malferimento ao º, VI, do art. 186 art. 6 Código de Defesa do Consumidor quanto ao direito à efetiva reparação; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento pela alínea c do III, da Constituição Federal. art. 105,
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a inexistência de ato ilícito e de falha na prestação do serviço demandaria o revolvimento do conjunto fático- probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 186 e 187 do Código Civil e dos arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois a alteração do entendimento exigiria reexame de provas. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sendo inviável o exame pela alínea c quando a controvérsia demanda revolvimento probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal Tese de julgamento busca infirmar conclusões do acórdão recorrido sobre a licitude da suspensão de conta e a inexistência de falha na prestação do serviço, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 2. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do III, da Constituição Federal exige cotejo analítico e similitude fática, o art. 105, que não se verificou, sendo, ademais, inviável quando a controvérsia pressupõe revolvimento de provas.” CF, III; CC, arts. 186, 187; CDC, arts. 6º, Dispositivos relevantes citados: art. 105, VI, 14; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, arts. 255, §§ 1º, 2º STJ, Súmula n. 7 Jurisprudência relevante citada:
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