Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.619.721
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, §§ 1º E
2º, DO CPC. LEI 14.195/2021. CONTRADITÓRIO.
1. Operou-se a preclusão consumativa quanto ao capítulo da divergência
jurisprudencial não impugnado.
2. Deixa-se de conhecer do agravo interno quanto aos fundamentos não impugnados
do capítulo sobre prescrição intercorrente, em especial a incidência das Súmulas
7/STJ e 568/STJ.
3. Mantida a aplicação do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC e a irretroatividade da
Lei 14.195/2021. Contraditório observado.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
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