Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.619.649
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL REINTEGRAÇÃO DE POSSE E RETENÇÃO DE C/C VALORES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual reintegração de c/c posse e indenização por fruição, proposta por inadimplência dos compradores. O valor da causa foi fixado em R$ 17.647,99. 3. A sentença julgou procedente a rescisão do contrato, determinou a desocupação, fixou retenção de 10% dos valores pagos, impôs fruição de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel e aplicou multa rescisória de 10% sobre o total pago. 4. A Corte de origem negou provimento às apelações, ajustou de ofício o termo inicial dos juros de mora da fruição e, em juízo de retratação, aplicou o para fixar os juros a partir do trânsito em julgado, mantendo a Tema 1002/STJ sentença quanto ao mais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou os arts. 421, 422, 475 e 884 do Código Civil, por afronta à probidade, boa-fé e por ensejar enriquecimento sem causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ausente o indispensável prequestionamento quanto aos arts. 421, 422, 475 e 884 do Código Civil, incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, o que impede o conhecimento do recurso especial. 7. A análise da pretensão recursal implica o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, diante dos óbices da Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : "1.Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da julgamento Tese de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados. 2. A análise da pretensão recursal implica o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático- probatória, o que é vedado em recurso especial, diante dos óbices da Súmulas n. 5 e 7 do STJ". : CC, arts. 421, 422, 475 e 884. Dispositivos relevantes citados : STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmulas n. 5 Jurisprudência relevante citada e 7.
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