Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.619.528
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE POR MULTAS DE TRÂNSITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem reconheceu que não havia prescrição a ser declarada, pois todas as multas foram aplicadas antes do ajuizamento da ação em 16/9/2019, com base na análise das datas das infrações e do ajuizamento constantes dos autos. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Corte local reconheceu que a anulação das multas limitava-se aos veículos que possuíam prova efetiva de alienação fiduciária ou de transferência de posse à época das infrações, mediante análise das comunicações de gravames. Rever a conclusão de que os documentos não comprovaram a alienação de todos os veículos demandaria o reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7/STJ. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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