Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.619.299
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão dos óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, com pedido de acolhimento dos embargos para promover a majoração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quando o acórdão embargado registra expressamente a majoração dos honorários, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, indicando o percentual e as observações legais pertinentes.
5. A reiteração de embargos sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à majoração dos honorários".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 11, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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