Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.619.237
- Julgado em 03/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ILIQUIDEZ DA PRETENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que ocorre entre as premissas ou entre essas e a conclusão do julgado.
3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à iliquidez da obrigação em razão da necessidade de realização de perícia ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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