Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.619.146

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Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO SEGURO. INDENIZAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Dissídio jurisprudencial prejudicado pela incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte, por estar em linha com os seus julgados e exigir novo juízo sobre o conjunto fático-probatório firmado pelo Tribunal de origem. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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