Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.619.146
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO SEGURO. INDENIZAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo a Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado".
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Dissídio jurisprudencial prejudicado pela incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte, por estar em linha com os seus julgados e exigir novo juízo sobre o conjunto fático-probatório firmado pelo Tribunal de origem.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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