Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.618.981
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO INTERTEMPORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO DA
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283/STF.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice das Súmulas
211/STJ, 282/STF e 283/STF.
2. O prequestionamento exige emissão de juízo de valor específico
acerca da tese federal sob o viés deduzido nas razões. A aplicação,
pelo acórdão recorrido, dos arts. 523 e 525 do CPC/2015 não
configura enfrentamento dos arts. 14 do CPC/2015 e 475-J, § 1º, do
CPC/1973 na perspectiva arguida, incidindo o óbice das Súmulas
211/STJ e 282/STF.
3. O prequestionamento ficto não se reconhece quando, a despeito da
oposição de embargos de declaração na origem, não se alega, no
recurso especial, violação do art. 1.022 do CPC, requisito
indispensável para a abertura da instância especial.
4. O acórdão recorrido assentou fundamento autônomo e suficiente de
preclusão, consubstanciado no indeferimento de pedido de restituição
de prazo, sem interposição do recurso pertinente, o que atrai a
incidência da Súmula 283/STF e obsta o conhecimento do recurso
especial, independentemente da discussão intertemporal.
Agravo interno improvido.
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