Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.618.957
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO, PODER INSTRUTÓRIO E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão fundada na ausência de prequestionamento, na incidência das Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ e na não demonstração de ofensa aos arts. 485, VI, 505, 507 e 525, § 1º, V, do CPC. 2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença em ação civil pública, envolvendo acordo judicial, assembleias de cooperados e determinação de perícia técnica. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve perda superveniente do objeto da obrigação prevista na cláusula primeira do acordo judicial, à luz do VI, do CPC; (ii) definir se incide o prazo decadencial do do CC art. 485, art. 178 para questionamento de assembleias homologadas; (iii) examinar se a impossibilidade de manutenção de contas bancárias específicas nas seccionais transferidas configura hipótese do do CC; e (iv) verificar se houve art. 248 extrapolação dos limites do título executivo, em afronta aos arts. 505, caput, 507 e 525, § 1º, V, do CPC, pela determinação de perícia abrangendo seccionais não contempladas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação ao VI, do CPC, pois o núcleo da obrigação é a art. 485, realização de assembleias regulares e válidas; a revisão da conclusão demanda reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
6. As matérias relativas aos arts. 178 e 248 do CC não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que atrai os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ; além disso, há deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 7. A determinação de perícia insere-se nos poderes instrutórios do juiz e não acarreta prejuízo concreto, inexistindo violação aos arts. 505, em itálico caput, 507 e 525, § 1º, V, do CPC; a pretensão recursal demanda revolvimento fático, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão Tese de julgamento recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório.
2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ nas matérias não prequestionadas; aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação. 3. A determinação de perícia, como exercício do poder instrutório do juiz, não viola os arts. 505, em itálico caput, 507 e 525, § 1º, V, do CPC.” CF, III, ; CPC, arts. 485, VI, 505, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a , 507, 525, § 1º, V; CC, arts. 178, 248. caput STJ, Súmulas n. 7, 211; STF, Súmulas n. 282, Jurisprudência relevante citada: 284.
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