Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.618.859
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA
CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DE ARGUMENTOS E
DOCUMENTOS RELEVANTES. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS. RETORNO À
ORIGEM.
1. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão que rejeitou os
embargos de declaração deixou de enfrentar, de modo específico,
argumentos e documentos capazes de infirmar as premissas adotadas; e
(ii) a manutenção do indeferimento e da revogação da prova técnica
e oral foi justificada de forma adequada à luz do dever de
fundamentação.
2. A rejeição dos embargos de declaração com fundamentação genérica,
sem análise pontual de questões e elementos documentais
explicitamente indicados como relevantes, caracteriza negativa de
prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, em afronta
aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial para anular
o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo
julgamento, com enfrentamento específico das omissões e contradições
apontadas.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.