Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.618.847
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DO
IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA C ORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art.
1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo
possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com
negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o atraso na entrega
do imóvel por prazo superior ao contratual, inclusive acrescido do
prazo de tolerância, configura mora dos vendedores. Precedentes.
3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer do
recurso especial e negar-lhe provimento.
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