Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.618.787

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo interno em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação e da exigência de indicação clara dos dispositivos legais tidos por malferidos no recurso especial, inclusive quando fundado em dissídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao pedido de mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial, sob a alínea c do art. 105, III, da CF, diante da alegada divergência jurisprudencial e se é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nas contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quando a decisão enfrenta a admissibilidade do recurso especial e afasta a flexibilização dos requisitos formais por ausência de indicação dos dispositivos legais objeto do dissídio, aplicando a Súmula n. 284 do STF. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide quando a oposição dos embargos não evidencia intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa adequadamente o pedido de mitigação dos requisitos formais do recurso especial, exigindo a indicação clara dos dispositivos legais e aplicando a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 2. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente propósito protelatório na oposição dos embargos". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, alínea c; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

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