Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.618.770

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICAS DO DPVAT. APLICAÇÃO DO § 8º, DO CPC ART. 85, E OMISSÃO DO DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA ART. 1.022 CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ e do V, do CPC, e por art. 1.030, considerar prejudicado o dissídio em razão da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de despesas médicas e suplementares do seguro obrigatório DPVAT, com reembolso de R$ 170,00 e majoração dos honorários sucumbenciais. O valor da causa foi fixado em R$ 170,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o reembolso e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e rejeitou embargos de declaração, afastando o § 8º, do CPC e mantendo honorários art. 85, em 10% sobre a condenação, sem honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a equidade do § 8º, do CPC e a vedação de art. 85, compensação do § 14; (ii) saber se houve omissão, contradição ou falta de fundamentação nos embargos de declaração, em violação ao I e II, do art. 1.022, CPC; (iii) saber se houve violação ao º do CPC por ofensa ao princípio da art. 1 isonomia; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com os REsps 1737864/GO e 1892190/MT. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de art. 1.022 modo claro e fundamentado os pontos essenciais, afastando omissão e rediscussão da matéria. 7. A revisão dos critérios e do percentual dos honorários no caso concreto demanda revolvimento do conjunto fático-probatório (divisão da pretensão em duas ações e “demandismo desnecessário”), o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. Pela mesma razão, o dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a matéria esbarra na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há ofensa ao I e II, do CPC quando o art. 1.022, Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais e afasta a pretensão de rediscussão em embargos de declaração. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão dos honorários sucumbenciais exige reexame do conjunto fático- probatório, inviabilizando a aplicação do § 8º, do CPC. 3. Incide a Súmula art. 85, n. 7 do STJ para obstar o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão.” CPC, arts. 85 §§ 2º, 8º, 11º e 14º, 1.022 I e II e 1º; Dispositivos relevantes citados: CF, III e . art. 105 a c STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 1.898.375/RS, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 27/6/2022; AREsp n. 1.866.385/DF, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 16/5/2022; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.611.756/GO, STJ, AgInt no relator Ministro Marco 29/8/2022; AREsp n. 1.724.656/DF, Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 22/8/2022; relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado REsp n. 1.503.880/PE, em 27/2/2018.

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