Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.618.758
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. MAJORAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma de
Tribunal Superior que, ao julgar agravo em recurso especial
interposto em ação de responsabilidade civil por falha na prestação
de serviço médico-hospitalar (não realização de "teste do pezinho" e
pedido de indenização por danos morais), negou conhecimento ao
recurso especial da parte adversa à luz da Súmula 7, sem, contudo,
se manifestar sobre a majoração de honorários advocatícios em grau
recursal.
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, sanável por embargos de declaração, ao deixar
de apreciar e fixar a majoração dos honorários advocatícios
recursais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
diante do não conhecimento do recurso especial interposto pela parte
adversa.
3. Embargos de declaração constituem recurso de integração,
destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão
ou erro material, sendo a omissão caracterizada pela ausência de
manifestação judicial sobre ponto relevante e essencial ao deslinde
da controvérsia.
4. As alegações genéricas de omissão e obscuridade quanto ao mérito
da responsabilidade civil foram afastadas, porquanto o acórdão
embargado examinou fundamentadamente as questões necessárias à
solução da lide.
5. Reconheceu-se, contudo, que o acórdão embargado efetivamente
deixou de se pronunciar sobre a majoração dos honorários
advocatícios em sede recursal, apesar do não conhecimento do recurso
especial adverso, configurando omissão quanto à aplicação do art.
85, § 11, do Código de Processo Civil.
6. Suprida a omissão, impõe-se a majoração dos honorários
advocatícios recursais, fixando-se acréscimo de 2% sobre o montante
arbitrado nas instâncias ordinárias, em favor dos patronos da parte
vencedora.
6. Embargos de declaração acolhidos, para suprir omissão do acórdão
embargado e majorar os honorários advocatícios recursais em 2% sobre
o valor fixado nas instâncias ordinárias.
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