Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.618.669

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E ASTREINTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices de ausência de prequestionamento quanto aos arts. 11 e 142 do CPC (Súmula n. 282 do STF), deficiência de fundamentação quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC (Súmula n. 284 do STF), e necessidade de reexame de provas quanto aos arts. 141 e 492 do CPC (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto no cumprimento de sentença que indeferiu a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito para verificar o cumprimento da liminar e calcular astreintes. 3. A Corte de origem conheceu do agravo e negou-lhe provimento, mantendo o afastamento das astreintes por cumprimento tempestivo da obrigação e natureza coercitiva da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ausência de fundamentação e prestação jurisdicional suficiente, com omissões não supridas, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se ocorreu julgamento além do pedido e supressão de instância, em violação dos arts. 141 e 492 do CPC; e (iii) saber se houve violação dos arts. 11 e 142 do CPC por falta de enfrentamento específico da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegada ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC não foi devidamente particularizada, configurando deficiência de fundamentação apta a atrair a Súmula n. 284 do STF. 6. A insurgência quanto aos arts. 141 e 492 do CPC não foi prequestionada, incidindo a Súmula n. 282 do STF e Súmula n. 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a parte não Tese de julgamento indica, de modo claro e específico, as omissões, contradições ou obscuridades relativas aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC.” “2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ na ausência de prequestionamento dos arts. 141 e 492 do CPC.” CPC, arts. 11, 489, § 1º, III, IV, 1.022 II, Dispositivos relevantes citados: parágrafo único II, 141, 492. STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282, 284. Jurisprudência relevante citada:

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