Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.618.596
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, I, II e III, DO CPC/2015. OMISSÃO. FATO SUPERVENIENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, os embargos de declaração se destinam a eliminar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, "apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão" (AgInt no AREsp n. 2.000.239/GO, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023).
3. Esta Corte Superior orienta que "o fato superveniente, caso seja apto a influir na solução da lide, autoriza a parte a suscitá-lo em sede de embargos de declaração e, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é regra que também deve ser observada nos julgamentos ocorridos nesta instância de superposição, notadamente diante dos comandos normativos contidos nos arts. 493 e 933 do CPC" (EDcl nos EDcl no REsp n. 500.261/SP, relator o Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 17/11/2021).
4. Embargos de declaração rejeitados.
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