Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.618.595
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E EXCESSO DE SUSPENSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por afastar violação do § 1º, do CPC, por não demonstrar art. 489, violação do § 4º, do CPC, por simples alusão a dispositivos sem a art. 313, necessária argumentação, e por vedar o reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento que manteve a suspensão da ação de anulação de sentença de reintegração de posse em razão de decisão proferida na ação civil pública nº 0003769-81.2000.8.26.0045. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a suspensão dos feitos relativos ao loteamento Parque Rodrigo Barreto; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se a suspensão art. 489, do processo excedeu o limite legal do § 4º, do CPC; (iii) saber se a art. 313, manutenção da suspensão violou o º, XXXV, da CF; e (iv) saber se incide a art. 5 Súmula n. 7 do STJ em razão da necessidade de revolvimento do conjunto fático- probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há ofensa ao § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal de origem art. 489, enfrentou os pontos relevantes e fundamentou a suspensão com base na decisão proferida na ação civil pública. 6. A alegada violação ao º, XXXV, da CF não é apreciável pelo STJ. art. 5
7. Quanto ao § 4º, do CPC, a revisão das premissas fixadas pelas art. 313, instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, razão pela qual incide a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento Tribunal de origem enfrenta os pontos relevantes e fundamenta com base em decisão proferida em processo relacionado.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a modificação da conclusão das instâncias ordinárias sobre a suspensão do processo demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. A análise de suposta violação ao º, XXXV, da CF refoge à competência do STJ.” art. 5 CPC, arts. 489, § 1º, IV, 313, § 4º, 313, V, Dispositivos relevantes citados: alínea a , , 85, § 11; CF, XXXV. alínea b art. 5, STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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