Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.618.591
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES LEVANTADOS POR ALVARÁ POR ADVOGADA.
INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF, pela
vedação de reexame fático-probatório conforme a Súmula n. 7 do STJ e
por ausência de prequestionamento à luz da Súmula n. 211 do STJ.
2.
A controvérsia decorre de agravo de instrumento manejado em
cumprimento de sentença que instaurou execução para restituição de
valores levantados por alvará, com intimações dirigidas à exequente
e à procuradora que efetuou o saque.
3. A Corte de origem negou
provimento ao agravo interno, mantendo a responsabilidade da
excipiente pela devolução dos valores indevidamente sacados, em
razão de retirada pessoal do alvará, levantamentos efetivados e
intimações prévias e regulares, seguidas de inércia.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo de
instrumento pode ser decidido monocraticamente fora das hipóteses do
art. 932, IV, a e c, do CPC, com cerceamento de defesa; (ii) saber
se a execução pode ser redirecionada à recorrente, terceira não
citada, em afronta ao art. 803, II, do CPC; e (iii) saber se, à luz
do art. 513, §§ 2º e 5º, do CPC, há título judicial que a alcance,
sendo indevida sua inclusão no cumprimento de sentença.
III. RAZÕES
DE DECIDIR
5. A apreciação colegiada do decisum afasta o alegado
cerceamento por decisão monocrática.
7. Os arts. 513, §§ 2º e 5º, e
803, II, do CPC não foram objeto de apreciação específica pelo
Tribunal de origem, incidindo a Súmula n. 211 do STJ.
8. Há
deficiência de impugnação da ratio decidendi quanto à
responsabilidade decorrente do levantamento e não devolução dos
valores, o que atrai, por analogia, a Súmula n. 283 do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de
julgamento: 1. Incide a Súmula n. 211 do STJ diante da ausência de
apreciação específica dos arts. 513, §§ 2º e 5º, e 803, II, do CPC.
2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando não
impugnado fundamento autônomo suficiente do acórdão
recorrido.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a;
CPC, arts. 932, IV, a e c, 803, II, 513, §§ 2º e 5º, 489, § 1º, 85,
§ 11; Lei n. 8.906/1994, art. 17.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 7, 211; STF, Súmula n. 283.
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