Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.618.549
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DE APOSENTADO APÓS DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA COM PAGAMENTO INTEGRAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, com aplicação da Súmula n. 284 do STF, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a tese relativa ao da art. 31 Lei n. 9.656/1998. 2. A controvérsia diz respeito à ação reclamatória trabalhista sobre reinserção e manutenção do beneficiário aposentado em plano de saúde coletivo empresarial nas mesmas condições do contrato de trabalho, com assunção de pagamento integral.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinou reinserção e manutenção do autor e dependentes nas condições originais do plano, condicionada ao pagamento integral pelo beneficiário, e fixou honorários em 20% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento às apelações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação, nos termos dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se o direito de manutenção no plano de saúde coletivo empresarial foi corretamente aplicado segundo o da art. 31 diante da contribuição e da modalidade do plano. Lei n. 9.656/1998,
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o acórdão enfrentou os pontos necessários ao deslinde da controvérsia de forma clara e fundamentada.
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à natureza da contribuição e à premissa de manutenção no plano.
6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de debate específico, na origem, sobre a modalidade pós-pagamento e seus efeitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação dos arts. 489, §1, e 1.022, II, do CPC Tese de julgamento quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas sobre a contribuição e a manutenção em plano coletivo.
3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a questão não foi debatida no acórdão recorrido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, II, 85, § 11, § 2º; arts. 31 e
30. Lei n. 9.656/1998, STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282. Jurisprudência relevante citada:
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