Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.618.436

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM EMPREITADA GLOBAL. OMISSÃO (ART. 1.022 DO CPC), MORA, EXCEPTIO NON , CLÁUSULA RESOLUTIVA, FATO ADIMPLETI CONTRACTUS INCONTROVERSO, ÔNUS DA PROVA E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do do CPC; incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ quanto às art. 1.022 alegações de ofensa aos arts. 397, , 474 e 476 do CC e 374, III, e 434 do caput CPC; e incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à insurgência contra a multa por litigância de má-fé, fundada nos arts. 1.026, § 2º, 80 e 81 do CPC. 2. A controvérsia é sobre ação de rescisão contratual em empreitada por preço global, com pedido de multa contratual. O valor da causa foi fixado em R$ 514.704,88. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão, nos termos do II, do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 397, , 476 e 474 art. 1.022, caput do CC, para reconhecer mora do recorrido, aplicação da exceptio non adimpleti e cláusula resolutiva, com culpa do recorrido pela rescisão; (iii) saber se contractus os arts. 374, III, e 434 do CPC impõem o reconhecimento de fatos incontroversos e a distribuição do ônus da prova quanto aos pagamentos; e (iv) saber se é indevida a multa por litigância de má-fé aplicada com base nos arts. 1.026, § 2º, 80 e 81 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do II, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou as art. 1.022, matérias, reconhecendo prazo certo de entrega, independência entre entrega e adimplemento total e insuficiência do para demonstrar inadimplência. e-mail 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a revisão de cláusulas contratuais, das conclusões sobre inadimplência e execução da obra demanda reexame do conteúdo contratual e de fatos e provas. la n. 7 do STJ quanto à multa por litigância de má-fé, porque sua 8. Incide a Súmu revisão exigiria reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação do II, do CPC quando o Tese de julgamento art. 1.022, acórdão aprecia as questões essenciais e afasta a alegada omissão. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas quanto à mora, ao princípio da e à cláusula exceptio non adimpleti contractus resolutiva. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame da multa por litigância de má-fé fixada com base na análise concreta dos embargos”. CPC, arts. 1.022, II, 374, III, 434, 1.026, § 2º, 80, Dispositivos relevantes citados: 81 e 85, § 11; CC, arts. 397, , 474 e 476. caput STJ, Súmulas n. 5 e 7. Jurisprudência relevante citada:

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