Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.618.413

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, concluiu de forma clara e fundamentada que a prescrição foi reconhecida diante da inércia da exequente em promover a citação nos prazos legais, sendo inviável conferir efeito retroativo à citação posterior. Consignou, ainda, que não se aplica a Súmula n. 106/STJ, porquanto a demora na realização da citação não decorreu de falha do aparelho judiciário, mas da própria desídia da parte exequente. 2. Alterar o decidido pelo Tribunal de origem, no que se refere à conclusão de que a demora na realização da citação decorreu da inércia da exequente e não de falha do serviço judiciário, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

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