Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.618.362
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. 1. Ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Análise do mérito. 2. Reconhecimento da inadimplência do consorciado pelas instâncias ordinárias com base em laudo pericial. Reexame de provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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