Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.618.007

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES. SELETIVIDADE. TEMA 745 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. LEI COMPLEMENTAR N. 194/2022. ARTS. 18-A DO CTN E 32-A DA LC N. 87/1996. MATÉRIA DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86 DO CPC/2015. IMPROCEDÊNCIA INTEGRAL DOS PEDIDOS. REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atraindo a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF. 2. A controvérsia relativa à aplicação do princípio da seletividade do ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações, tal como definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 745 da repercussão geral (RE 714.139/SC), incluída a extensão da modulação de efeitos ali estabelecida, possui índole eminentemente constitucional, escapando à competência do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial. 3. A invocação dos arts. 18-A do CTN e 32-A da LC n. 87/1996, introduzidos pela Lei Complementar n. 194/2022, não desloca a natureza constitucional da controvérsia, porquanto a análise da pretensão recursal pressupõe, inexoravelmente, o exame do alcance da declaração de inconstitucionalidade proferida pela Suprema Corte e da respectiva modulação temporal. 4. A aferição da existência de sucumbência recíproca para fins de redistribuição dos ônus sucumbenciais (art. 86 do CPC/2015), em hipótese na qual o Tribunal de origem julgou integralmente improcedentes os pedidos, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

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