Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.618.001
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO COM RESSALVAS. SUPRESSÃO DE GARANTIAS DE TERCEIROS. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CREDOR TITULAR. SÚMULA 83/STJ. ALIENAÇÃO DIRETA DE ATIVOS. EXCEÇÃO DEPENDENTE DE JUSTIFICATIVA ESPECÍFICA E DESCRIÇÃO MINUCIOSA NO PLANO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Validade de cláusulas de supressão ou suspensão de garantias condicionada à anuência expressa do credor titular. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Modalidade de alienação diversa da prevista no art. 142 da Lei 11.101/2005 somente em hipóteses excepcionais, justificadas e minuciosamente descritas no plano. Óbices dos verbetes 5 e 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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