Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.617.985

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO PARA FINANCIAMENTO. MORA DA CONSTRUTORA RECONHECIDA NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE O SALDO DEVEDOR. AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira fundamentada e completa, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. É inviável o conhecimento do recurso especial que não impugna fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, consistente, no caso, no reconhecimento de vício processual por julgamento extra petita. Incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF. 3. O Tribunal a quo, com base no acervo fático-probatório e na interpretação de termo aditivo, concluiu que a mora na quitação do saldo devedor decorreu de culpa exclusiva das vendedoras, o que justifica o afastamento dos juros remuneratórios no período. A revisão de tal premissa encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. A interposição de agravo interno, como exercício regular de faculdade processual, não configura, por si só, litigância de má-fé. Agravo interno improvido.

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