Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.617.979
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RETENÇÃO
TEMPORÁRIA DE VALORES COM ESTEIO NO PODER GERAL DE CAUTELA.
RECONHECIMENTO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO
DE FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REFORMA DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO ENSEJA O
MANEJO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de
fundamentação vinculada, prestando-se unicamente a sanar omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no julgado (art. 1.022 do
CPC).
2. Não existe omissão ou contradição no acórdão embargado que, de
forma clara, linear e motivada, reconhece que a revisão das
premissas fixadas na instância ordinária para autorizar a retenção
cautelar de valores esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. O inconformismo da parte com a subsunção fática realizada ou com
a aplicação de óbice previsto em súmula que impediu o ingresso no
mérito recursal não autoriza o acolhimento dos aclaratórios, ante a
impossibilidade de rediscussão da causa.
4. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é
aquela estritamente interna ao julgado, verificada entre a
fundamentação e o dispositivo, não servindo o recurso para sanar
suposta desarmonia entre o acórdão do STJ e as teses de direito
defendidas pela parte recorrente (contradição externa).
Embargos de declaração rejeitados.
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